OAB e governo entram em acordo sobre voto de qualidade

OAB e governo entram em acordo sobre voto de qualidade

Por Leandro D’Avanzo Durand                                                                                                                 

Após uma longa polêmica envolvendo a mais contraditória mudança trazida pela MP nº 1.160/2023, o ministro da Fazenda Fernando Haddad e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) chegaram a um acordo na última terça feira, 14 de fevereiro 2023, em relação ao denominado voto de qualidade, que é proferido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O voto de qualidade nada mais é que uma espécie de voto de minerva — o presidente da Turma ou Câmara do Carf, sempre um representante fazendário, tem a possibilidade de votar duas vezes, em casos em que o julgamento envolvendo créditos tributários esteja empatado perante o Conselho.

Por se tratar de órgão paritário, a possibilidade de haver um voto de desempate, proferido por um representante do fisco, gerava uma suposta imparcialidade. Para solucionar isso, foi editada em 2020 a Lei Federal nº 13.988/20, que extinguiu tal instituto, determinando que a partir dali, na hipótese de empate, a discussão terminaria de maneira favorável ao contribuinte.

Todavia, através da mencionada MP nº 1.160/2023, instrumento normativa impróprio, o voto de qualidade foi restabelecido, o que gerou uma enorme discussão sobre o restabelecimento de privilégios em favor do fisco e, inclusive, motivou o Conselho Federal da OAB a propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a mudança.

Vale frisar que antes do início das tratativas, por mais de uma ocasião, o Carf chegou a suspender suas sessões de julgamento, para evitar que fossem julgados temas que historicamente eram definidos pelo voto de qualidade.

A ideia do acordo é chegar a um denominador comum, de forma a agradar tanto fisco, como contribuintes, afastando eventual alegação de favorecimento de uma das partes.

Dentre os pontos de destaque do acordo, as que chamam mais atenção são: (I) possibilidade de exclusão de , inclusive para casos que já tenham sido decididos pelo Carf pelo voto de qualidade, mas que ainda estejam em discussão perante o Poder Judiciário; (II) remissão dos juros quando o contribuinte manifestar expressa intenção de quitar o débito, em até 90 da data de conclusão de julgamento, podendo o valor ser parcelado em até 12 meses.

Para tanto, seria possível fazer uso de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além da utilização de precatórios para amortizar ou liquidar o débito.

Leandro D’Avanzo Durand é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

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