A falaciosa dispensa de recorrer do Fisco via recurso de ofício

A falaciosa dispensa de recorrer do Fisco via recurso de ofício

Por Douglas Guilherme                                                                                                               

Recentemente, o novo governo lançou uma série de ações visando reduzir os déficits nas contas públicas, as quais certamente trarão grandes impactos a muitos contribuintes, notadamente os que possuem débitos tributários de menor valor.

Dentre as medidas adotadas pelo governo federal, encontra-se a possibilidade de o fisco deixar de recorrer em face de decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal – DRJ (1ª instância administrativa), quando o valor das autuações fiscais não superar o montante de R$ 15 milhões.

Aparentemente, a mudança parece ser positiva para os contribuintes, já que poderá evitar que as autuações de menores valores perdurem por longo tempo.

Todavia, a dispensa não necessariamente colocará fim aos litígios, já que não impedirá que a União possa apresentar Recurso Voluntário, hipótese prevista no Decreto 70.235/1972 (instrumento normativo que regulamenta o processo administrativo federal), permitindo que o auditor fiscal leve a discussão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), principalmente se a decisão de 1ª instância for contrária à jurisprudência do tribunal administrativo.

Além disso, embora a medida vise reduzir o tempo de tramitação de um processo administrativo, essa mudança esconde uma ação estatal que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Isso porque, se de um lado permite que o fisco não recorra de decisões favoráveis aos contribuintes, nos moldes acima mencionados, por outro, eleva substancialmente o valor dos processos que poderão ser analisados pelo Carf (2ª instância administrativa), e consequentemente mitiga as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Atualmente, os processos que podem ser analisados pelo Carf são aqueles que superam o valor de 60 salários-mínimos, o que para o ano de 2023 equivaleria ao montante de R$ 78.120,00.

Com a mudança proposta pelo governo, apenas autuações que tenham valor superior a 1.000 salários-mínimos, ou correspondam à quantia de R$ 1.302.000,00 poderão ser submetidas à análise do Carf.

Em outras palavras, se o contribuinte foi beneficiado com a alteração relativa à hipótese de cabimento de recurso de ofício, as garantias constitucionais foram totalmente suprimidas quando a exigência fiscal envolver débitos inferiores a 1.000 salários-mínimos, já que nesses casos, decisões proferidas pelas DRJ terão força de pôr fim aos litígios administrativos.

Assim, a única forma dos contribuintes discutirem as suas autuações fiscais será através do Poder Judiciário, o que poderá elevar o número de processos em trâmite nos tribunais.

Douglas Guilherme Filho é coordenador Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados

 

A falaciosa dispensa de recorrer do Fisco via recurso de ofício – Estadão (estadao.com.br)

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