Amortização de ágio interno e a mudança de posição do CARF

Amortização de ágio interno e a mudança de posição do CARF

Por Leandro D’Avanzo Durand                                                                                                                                        

O termo ágio, embora represente alguma pompa, nada mais é do que a diferença entre o custo de aquisição de um investimento e o seu “valor nominal”, ou tecnicamente o valor patrimonial, contabilmente registrado, que aquele investimento representa.

Basicamente, quando uma empresa investe em outra por meio da aquisição de cotas societárias, tem-se um custo maior na aquisição do que o valor contábil da parcela adquirida. Esse valor a maior corresponde à expectativa de ganho que o adquirente pretende obter futuramente.

O ágio interno ocorre quando a transação descrita se dá envolvendo companhias que pertencem a um mesmo grupo econômico. É um tipo de transação que gera desconfiança, por muitas vezes infundada, por parte da Receita Federal devido ao direito de dedução da CSLL e do IRPJ que a transação gera.

Até o advento da Lei nº 12.973/14, era recorrente o entendimento de que o ágio interno não possuía impedimento legal e, portanto, muitas situações de reconfiguração e reestruturação societária eram tomadas pelas companhias envolvidas como legitimamente originárias do direito de amortização do valor pago a maior na apuração do IRPJ e CSLL.

Pelo fato de essa dedução, no caso do ágio interno, ocorrer envolvendo empresas de um mesmo grupo econômico a Receita enxerga a possibilidade de haver um planejamento tributário abusivo e/ou artificial como forma do grupo se beneficiar indevidamente.

Até recentemente, as discussões acerca do tema que chegavam ao CARF reiteravam o entendimento pró Fisco não permitindo a amortização do ágio interno e assim prejudicando os contribuintes, mesmo em casos ocorridos antes da lei citada.

Ocorre que esse posicionamento, se analisado sob o prisma dos preceitos mercadológicos, se mostra injusto para as empresas envolvidas.

Basta termos em mente que, como base comparativa, nos casos em que ocorrem negociações envolvendo terceiros interessados, o valor de aquisição do investimento raramente, para não dizermos nunca, ocorre pelo valor do patrimônio registrado contabilmente.

Isso porque o interesse de uma companhia em adquirir participação societária em outra se deve pela expectativa de rentabilidade futura que a investidora enxerga ao adquirir parte da investida.

Assim, se não se entende injusta a aquisição de parcela societária por terceiro acima do valor nominal por que na aquisição por empresa relacionada deveria haver entendimento diferente?

Recentemente, prevaleceu em um julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, pela primeira vez, o entendimento de que antes da Lei nº 12.973, de 2014, não havia impeditivos legais para o abatimento da parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de uma importante vitória do contribuinte na matéria na última instância do CARF.

Tal situação só foi possível graças à mudança no entendimento do colegiado em função da renovação dos quadros que compõem a corte. Antes, a posição era desfavorável às companhias.

Foi a posse dos conselheiros Gustavo Fonseca e Guilherme Mendes que determinou a mudança no entendimento. O voto de Gustavo Fonseca substituiu o voto do ex-conselheiro Caio Cesar Quintela que entendia que mesmo não havendo vedação ao ágio interno antes de 2014 cabia ao contribuinte apresentar provas de pagamento efetivo ou condições de mercado da operação.

Outro fato essencial para essa guinada foi a mudança do critério de desempate para os julgamentos do CARF. Até a edição da Lei 13.988/20, o único critério de desempate existente para os julgamentos no CARF era o “voto de qualidade”, que atribui a prevalência de posicionamento na manifestação do presidente da Turma.

Como, por disposição do Regimento Interno do CARF, o presidente da Turma é sempre um representante da Fazenda Nacional. A prevalência do seu voto gerava um certo viés na decisão proferida em favor do Fisco.

A Lei 13.988 introduziu o art. 19-E na redação da Lei 10.522/02, criando uma segunda regra de desempate: no caso de julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a controvérsia é dirimida favoravelmente ao contribuinte.

Pode ser prematuro assumir que esteja havendo uma mudança no viés do colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, baseando-se em apenas uma decisão. Porém, o ineditismo da posição apresentada nos leva a crer que é possível a mudança em entendimento já consolidado.

 

Leandro D’Avanzo Durand é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

 

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