STF decide pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determina remuneração  em dobro das férias, por atraso no pagamento

STF decide pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determina remuneração em dobro das férias, por atraso no pagamento

Por Bruna Brito Alexandrino                                                                                                                                  

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que previa que o empregador deveria pagar em dobro a remuneração de férias, quando o pagamento fosse feito a destempo.

Esta interpretação advém do art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que dispõe que “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração” em consonância ao art. 145 da CLT que diz que “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressalta a ausência de amparo jurídico na Súmula em comento, evidenciando a violação do princípio da reserva legal. O procurador geral da República reafirmou em parecer que as sanções aplicadas extrapolam o limite interpretativo do art. 137 e equivalem à criação de norma jurídica.

O STF decidiu que o Poder Judiciário, representado neste caso pelo TST, não pode criar penalidade inexistente na legislação. Portanto, julgou inconstitucional a Súmula 450 e invalidou as decisões não transitadas em julgado.

Bruna Brito Alexandrino é sócia da área trabalhista do escritório Diamantino Advogados Associados.

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