STF decide pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determina remuneração em dobro das férias, por atraso no pagamento
Por Bruna Brito Alexandrino
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que previa que o empregador deveria pagar em dobro a remuneração de férias, quando o pagamento fosse feito a destempo.
Esta interpretação advém do art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que dispõe que “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração” em consonância ao art. 145 da CLT que diz que “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressalta a ausência de amparo jurídico na Súmula em comento, evidenciando a violação do princípio da reserva legal. O procurador geral da República reafirmou em parecer que as sanções aplicadas extrapolam o limite interpretativo do art. 137 e equivalem à criação de norma jurídica.
O STF decidiu que o Poder Judiciário, representado neste caso pelo TST, não pode criar penalidade inexistente na legislação. Portanto, julgou inconstitucional a Súmula 450 e invalidou as decisões não transitadas em julgado.
Bruna Brito Alexandrino é sócia da área trabalhista do escritório Diamantino Advogados Associados.