A lei do superendividamento e o sócio da empresa em recuperação
Por Elvis Cavalcante Rosseti*
Veja o que diz a legislação sobre o assunto e como evitar problemas.
A Lei nº 14.181/2021, também conhecido como Lei do Super Endividamento, possui dois objetivos claros: auxiliar a pessoa natural a reorganização das dívidas de natureza particulares e pessoais sem comprometer a sua subsistência bem como conter abusos no fornecimento de crédito.
Outro aspecto é que acaba por preencher uma lacuna ao sistema de insolvência no Direito brasileiro, especialmente para os sócios das empresas em recuperação judicial.
Enquanto no direito empresarial há possibilidade da empresa de reorganizar via recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) é certo que o mesmo não se podia dizer das dívidas pessoais dos sócios dessa sociedade.
O patrimônio da sociedade empresária e do sócio não se confundem. Por isso, os benefícios auferidos pelos empresa por meio dessa lei, não beneficiam o sócio diretamente.
O sócio, porém, possui uma relação de interdependência com a sociedade empresária. Ainda que não receba salário, depende dos lucros e pró-labore. Em alguns casos, essa é a sua principal fonte de renda.
No estado de crise financeira da sociedade que a leva a pleitear recuperação judicial, as retiradas dos sócios são drasticamente reduzidas quando não, suspensas.
Essa redução rendimentos pessoais do sócio, pode levá-lo há uma crise financeira pessoal. De fato, enquanto no papel do consumidor, a empresária contrata crédito, financia a casa própria, automóvel etc.
Uma vez que comprometida a sua renda provinda da sociedade em recuperação, também pode se tornar vítima das circunstâncias e a ponto de leva-lo a insolvência de fato.
Independentemente se a pessoa aufere ou não uma não uma alta renda, o comprometimento, digamos na ordem de 50% dos seus recebíveis, importará a necessidade de reorganização das dívidas pessoais até a readequação à sua nova realidade.
Nessa esteira, é que a lei do superendividamento é uma solução para os sócios da empresa em crise, porque pode propor uma via autônoma e sem correlação com o processo de recuperação judicial da empresa, visando reorganizar-se financeiramente e evitando constrições em seu patrimônio pessoas com execuções e cobranças judiciais oriundas de dívidas pessoais como cartão de crédito, e de financiamento bancário etc.
Outro ponto interessante, é o caráter compulsório desse plano de reorganização. Enquanto na recuperação judicial da sociedade empresária pode ser em regra, rejeitada pelos credores, na lei de superendividamento os credores estão sujeitos a observação compulsória, desde que:
- Preveja o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço;
- plano de pagamento no máximo em 5 (cinco) anos;
- pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial;
Outro ponto interessante e vantajoso é que o requerimento do reconhecimento do superendividamento também não importa em declaração de insolvência (medida que impões restrições drásticas quanto a gestão do patrimônio da pessoa do devedor).
Assim, a lei do superendividamento pode ser uma solução para aqueles, por conta dos insucessos do seu empreendimento, tenham sua subsistência, ainda que momentânea, comprometida.
*Elvis Cavalcante Rosseti é advogado no escritório Diamantino Advogados Associados.