TJ-SP suspende liminares que afastavam revogação de benefícios fiscais em SP

TJ-SP suspende liminares que afastavam revogação de benefícios fiscais em SP

A Lei nº 17.293, com o chamado “pacote de ajustes fiscais”, foi publicada em outubro de 2020. O pacote foi justificado pela necessidade de adoção de medidas para o enfrentamento dos efeitos da Covid-19 sobre as receitas públicas.

A norma autoriza o Poder Executivo a reduzir benefícios fiscais, especificamente sobre o ICMS, no artigo 22, na forma do Convênio 42/2016 da Confaz.

E foi com fundamento na nova norma que vieram os Decretos nºs 65.254 e 65.255, de 2020, nos quais o Estado de São Paulo revogou uma série de incentivos fiscais, com aumento da carga tributária para setores como saúde, agronegócio e combustíveis.

Como efeito, empresas e associações buscaram o Judiciário para tentar manter os benefícios fiscais, sob fundamento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Lei nº 17.293/2020, pois delegou ao Poder Executivo competência conferida pela Constituição Federal ao Poder Legislativo, além do fundamento do direito adquirido do contribuinte pelo ato perfeito.

Diversos contribuintes obtiveram liminares suspendendo a exigibilidade de créditos tributários de ICMS, razão pela qual o Estado de São Paulo ingressou com pedido de suspensão de execução de liminares perante o TJ-SP.

Saiu a decisão do presidente do tribunal, o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendendo as liminares concedidas.

O desembargador acatou os argumentos da Procuradoria do Estado de São Paulo. Ele entendeu que a concessão das liminares configura risco de lesão à ordem pública e alta potencialidade lesiva à economia pública pela possível proliferação de demandas idênticas pelo efeito multiplicador, causando graves danos as receitas públicas.

É preciso destacar que o presidente do TJ paulista não tratou do mérito da demanda, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Lei nº 17.293/2020; ele enfatizou ainda que sobre a questão já existem ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite.

Da decisão do desembargador que suspendeu as medidas liminares em desfavor dos contribuintes caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança.

A decisão atingirá todos os processos que tiveram medidas liminares concedidas, além de poder suspender liminares supervenientes com a extensão de seus efeitos pelo presidente do tribunal.

É importante destacar que sobre o mérito da questão, qual seja a constitucionalidade da revogação de benefícios fiscais mediante decreto estadual, o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade dessa conduta, ainda no âmbito do ICMS, em casos de relatoria do ministro Moreira Alves, nos quais apreciou a revogação de isenção realizada através de decreto paulista (RE 96545).

Amanda Oliveira Falcão é advogada tributarista e controller jurídico no Diamantino Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2021, 12h11

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