Extinção da multa adicional de 10% do FGTS em dispensa sem justa causa pela MP 905/2019

Extinção da multa adicional de 10% do FGTS em dispensa sem justa causa pela MP 905/2019

É sabido que, na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregador possui a obrigação de pagar ao funcionário, além de outras verbas trabalhistas, uma multa de 40% sobre o saldo recolhido pelo trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na vigência do contrato..

Adicionalmente, em 2001 foi instituída uma nova multa, esta de mais 10% sobre o FGTS, cujo valor era remetido à conta única do Tesouro Nacional e, posteriormente, ao Fundo de Garantia. Ou seja, as empresas arcavam com um total de 50% de multa nas dispensas sem justa causa.

A multa adicional de 10% é verba de cunho tributário. Criada pela Lei Complementar 110/2001 [1] durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), tinha por finalidade de suprir o rombo econômico causado pelos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990), os quais desequilibraram as contas do FGTS.

Contudo, após a recuperação dos recursos do FGTS a partir do início de 2007, referida contribuição foi mantida pela Câmara dos Deputados em votação em 19 de setembro de 2013. Na ocasião, os deputados votaram desfavoravelmente ao Projeto de Lei (PL)198/2007[2], pois tinham o entendimento de que a extinção dos 10% impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários eram majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.

O quadro somente passaria por uma inflexão no ano passado, com a criação do “Programa Verde e Amarelo” por meio da Medida Provisória 905/2019. Em vigor desde 11 de novembro, o programa foi lançado pelo Governo Federal para estimular o primeiro emprego aos jovens entre 18 e 29 anos. Dentre as medidas para desonerar as empresas, foi decretada a extinção da multa adicional de 10%, conforme o artigo 24 da MP.

Extinção de contribuição social

Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.      

Antes mesmo da edição da MP, a matéria já se encontrava em sede de repercussão geral (Tema nº 846) desde 2015, através do RE 878.313/SC, pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Nele, se discute a constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.

Além disso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança dessa contribuição social, tendo em vista que a sua base de cálculo não tem albergue na Emenda Constitucional 33/01, segundo a qual este tributo deveria tomar como base de cálculo uma das quatro opções: i) faturamento; ii) receita bruta; iii) valor da operação; ou iv) valor aduaneiro. É o que específica a ementa da decisão abaixo:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% INCIDENTE SOBRE O FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, “a” da CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC 33/2001. ROL TAXATIVO DE BASE ECONÔMICA PARA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.

(…) 9. Com a superveniência da EC 33, a qual introduziu novas bases econômicas (materialidades) passíveis de tributação a título de contribuição sociais gerais e de intervenção no domínio econômico no parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, do art. 149 da CF/88 (faturamento, receita bruta ou o valor da operação), ESTÃO REVOGADAS, porque não foram recepcionadas, as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculo distintas daquelas fixadas no mencionado rol taxativo. (TRF5, MS nº 0807214-32.2018.4.05.8300, 4ª Turma, Rel. Des. Rubens de Mendonça Canuto, d.j. 17.12.2018).

O fim da multa adicional não diminui o valor a receber pelo empregado na hipótese de dispensa sem justa causa; apenas representa um alívio para as empresas.

Ainda, ao acabar com a multa “extra”, o governo abre espaço para aumentar as despesas e cumprir o teto de gastos, que é o limitador do crescimento de despesas atrelado à variação da inflação. Isso porque a multa de 10% entra no orçamento do Estado primeiro como receita e, depois, como gastos obrigatórios, já que o governo tem que repassar a contribuição arrecadada como forma de pagamento ao FGTS.

A MP está em vigor desde 11 de novembro de 2019, com validade de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Para que mantenha sua eficácia, deve ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro deste prazo de 120 dias. Se rejeitada, expressa ou tacitamente, perde a vigência desde a sua edição, conforme §3º do art. 62 da Magna Carta, devendo as relações jurídicas delas decorrentes serem disciplinadas por decreto legislativo.

 


[1] Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6).(Vide Medida Provisória nº 905, de 2019)

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos

 [2] PL nº 198/2007:

Ementa: Acrescenta parágrafo ao ar. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, estabelecendo prazo para a extinção de contribuição social.

Explicação da Ementa: Altera a Lei Complementar nº. 110, de 2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS), para dispor que ficam isentos da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa os empregadores domésticos. Estabelece que a contribuição social de que trata esta lei será extinta até 31 de dezembro de 2010.

 

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