Filhos não são sócios: STJ reafirma limites do IDPJ

Filhos não são sócios: STJ reafirma limites do IDPJ

Lívia Bíscaro Carvalho (coordenadora da área cível) e Lara Prado (advogada da área cível) tiveram seu artigo de opinião publicado no Portal Debate Jurídico sobre o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que trouxe à tona a discussão sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Confira:

Recente julgado no Tribunal Superior de Justiça trouxe à tona a discussão sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Estava em questão a possibilidade de atingir, por meio do incidente, os bens de filhos de sócios, que jamais integraram o quadro societário da empresa devedora, sob o argumento de que estes teriam sido beneficiários de doações feitas com o intuito de fraudar credores.

De um lado, formou-se corrente favorável à responsabilização direta dos filhos com base na suposta má-fé do sócio ao realizar o repasse patrimonial. De outro, prevaleceu um entendimento juridicamente mais consistente: sem vínculo societário com a pessoa jurídica, esses terceiros não podem ser atingidos pelo IDPJ, sendo necessária a via própria para impugnação do ato jurídico em questão.

A distinção não é meramente técnica: é instrumental à preservação do devido processo legal.

Os pressupostos do IDPJ estão delineados no art. 50 do Código Civil e dizem respeito a atos fraudulentos ou abusivos praticados por integrantes da sociedade. E não por terceiros estranhos ao quadro societário. Em sua essência, a desconsideração responsabiliza sócios por obrigações da empresa; empresas por obrigações de sócios; ou empresas por obrigações de outras do mesmo grupo econômico.

Já nos casos em que o credor busca alcançar bens transferidos a terceiros por meio de negócios jurídicos específicos (como doações), o instrumento cabível é a Ação Pauliana. É ela que permite o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição patrimonial, desde que preenchidos os critérios do artigo 158 do Código Civil: anterioridade da dívida, prejuízo ao credor (eventus damni) e intenção de fraudar (consilium fraudis).

Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial 1.792.271/SP reafirmou a importância da distinção entre os institutos. A Corte deixou claro que “inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas”.

Tal assertiva é vital, pois freia a tentação de se buscar um ‘atalho’ processual em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal.

Mesmo porque, a inclusão de um terceiro no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica carrega a implicação de que todo o seu patrimônio passaria a ser suscetível de constrição judicial. Essa é uma distinção crucial em relação à Ação Pauliana, cujo objetivo é singularmente direcionado: anular o ato específico de disposição fraudulenta do patrimônio, permitindo o retorno dos bens desviados ao patrimônio dos devedores, para que então possam saldar a dívida.

O cenário delineado no Recurso Especial 1.792.271 ilustrou essa problemática. Ali, permitir que o IDPJ atingisse os filhos, sem o devido processo legal da Pauliana, desvirtuaria por completo a finalidade dos institutos, de modo que tornaria os filhos responsáveis por dívida alheia.

Ao fixar essa orientação, o STJ não apenas protege os direitos dos terceiros, mas reitera a função própria de cada instituto. O IDPJ não serve para invalidar negócios jurídicos, tampouco para alcançar terceiros estranhos à relação societária. A ação pauliana, por sua vez, não serve para desconstituir a separação patrimonial entre sócio e empresa. Cada um possui função própria, requisitos específicos e rito distinto.

Fonte: https://www.debatejuridico.com.br/opiniao/filhos-nao-sao-socios-stj-reafirma-limites-do-idpj/

 

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