O PL do despejo extrajudicial ainda precisa ser aperfeiçoado.

O PL do despejo extrajudicial ainda precisa ser aperfeiçoado.

O advogado Elvis Rosseti, da área cível do Diamantino Advogados Associados, teve seu artigo de opinião publicado no portal Debate Jurídico, onde analisa o Projeto de Lei 3.999/2020 — que propõe a possibilidade de despejo extrajudicial para inquilinos inadimplentes.

A proposta visa desburocratizar o processo e oferecer mais agilidade ao locador. O inquilino seria notificado via cartório de notas ou de registro de imóveis, tendo 15 dias corridos para quitar a dívida ou desocupar o imóvel.

Confira:

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 3.999/2020, que permite o despejo extrajudicial de um inquilino inadimplente.  A proposta da lei — a princípio, muito nobre — é facilitar a vida do locador, evitando os aborrecimentos e percalços da Justiça, onde um processo pode demorar.

Entretanto, na prática, o despejo extrajudicial talvez não seja tão vantajoso. Isso porque o serviço pesado mesmo ficará ainda por conta do juiz.

De acordo com a proposta, a notificação do inquilino inadimplente deverá ocorrer pelo cartório notas ou de registro de imóveis. Depois de notificado, o inquilino poderá quitar sua dívida no prazo de 15 dias corridos ou desocupar o imóvel.

Porém, se o locatário se recusar a desocupar o imóvel, o locador ainda terá que ajuizar uma ação de “despejo compulsório”.  Sendo assim, a proposta legislativa não resolve exatamente o que propõe: a desjudicialização.

Além disso, serviços de cartório não são baratos. Na prática, o locador terá que pagar não só as custas de cartório, como as do processo e os honorários do seu advogado. Ou seja, o que era para ser mais barato e ágil, vai ficar mais caro.

Mas não é só. O projeto de lei também discorre sobre a possibilidade de consignação das chaves de forma extrajudicial. A consignação é utilizada quando o inquilino deseja encerrar o contrato, mas, por algum motivo, o locador não aceita ou se recusa a receber o imóvel. Ou quando o inquilino simplesmente desaparece.

Neste caso, o cartório será responsável pela guarda das chaves por apenas 180 dias. Depois, descartará as chaves. Ora, o cartório figurará como depositário e, consequentemente, deverá zelar pelo imóvel. Se, nesse meio tempo, o imóvel for invadido ou sofrer algum dano, qual será a responsabilidade do tabelião? O projeto não explica.

Em que pese ter tramitado em caráter conclusivo e seguido para análise do Senado, a proposta carece de ajustes. É preciso esclarecer responsabilidades, delimitar procedimentos e garantir que a nova sistemática não imponha ao locador custos e riscos adicionais em troca de uma promessa de agilidade que, na prática, pode não se concretizar.

 Fonte: https://www.debatejuridico.com.br/opiniao/pl-do-despejo-extrajudicial-precisa-ser-aperfeicoado/

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