Não incidência de IPI sobre carga roubada destinada à exportação

Não incidência de IPI sobre carga roubada destinada à exportação

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatou decisão no sentido de que não é devido o IPI sobre a carga roubada cujo destino seria o mercado externo.

No caso em apreço, a Souza Cruz Trading teve a sua carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP), onde a mercadoria seria exportada. A Receita Federal do Brasil entende que, como não houve a comprovação da exportação, deve-se recolher o IPI incidente na operação.

Em 2010, a mesma 2ª Turma do STJ prolatou decisão em sentido contrário numa ação da Phillip Morris. Naquela oportunidade, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, de que o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor, razão pela qual o imposto é devido ainda que a carga tenha sido roubada.

No entanto, diferentemente desse precedente de 2010, onde a mercadoria tinha como destino final o mercado interno, no caso da Souza Cruz Trading a mercadoria tinha como destino final o mercado externo, o que pode justificar o entendimento diverso adotado neste caso. Isso porque as operações de exportações são imunes ao IPI.

Outras Notícias

Dívida do condômino: STJ dirá quem é o responsável.
Para tributaristas, pagamento efetivo é fator determinante para amortizar ágio interno.
STF julga ação contra compra de créditos de carbono.
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo