MP prorroga prazos para assembleias, reunião anual de sócios e pagamento de dividendos
Em 30 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 931, que altera o Código Civil, a Lei das S.A. e a Lei de Cooperativas. A MP prevê:
- O adiamento (facultativo) das assembleias ordinárias anuais de sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro e 31 de março de 2020, para que possam ser realizadas em até 7 meses contados do término do exercício social, tornando sem efeito as disposições contratuais que exijam outro prazo para realização da assembleia;
- A prorrogação do mandato dos administradores, conselheiros e membros de comitês estatutários até a realização da assembleia geral ordinária ou reunião do conselho de administração, conforme o caso;
- A atribuição ao Conselho de Administração da competência para deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral (exceto se vedado pelo Estatuto Social);
- A possibilidade de o Conselho de Administração ou a Diretoria deliberar dividendos, sem que haja necessidade de reforma estatutária;
- Autorização à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para prorrogar os prazos previstos na Lei das S.A. aplicáveis às companhias abertas, inclusive a data para apresentação das demonstrações financeiras;
- Autorização para participação e votação à distância nas reuniões ou assembleias de sociedades limitadas e sociedades por ações de capital fechado (matéria que depende de regulamentação do DREI/ME) e sociedades por ações de capital aberto (conforme regulamentação da CVM);
- Autorização da realização da assembleia em lugar distinto da sede, desde que seja no mesmo município, indicando com clareza em sua convocação;
- Prorrogação do prazo para retroatividade dos efeitos do registro de atos societários, o qual passará a ser de 30 dias contados do restabelecimento do funcionamento das Juntas Comerciais (aplicável aos atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020); e
- Dispensa, a partir de 1º de março de 2020, da exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, o qual deverá ser realizado no prazo de 30 dias após o restabelecimento dos serviços da Junta Comercial. Antes disso, o ato assinado terá validade para todos os fins.
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